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CIDADE

TCE-PR comprova falhas na fiscalização de obras de asfalto em Foz do Iguaçu

Publicada em 22/03/23 às 08:51h - 50 visualizações

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TCE-PR comprova falhas na fiscalização de obras de asfalto em Foz do Iguaçu
 (Foto: Reprodução)

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada em razão do Relatório de Fiscalização n° 4/21 da Coordenadoria de Obras Públicas (COP), que apontou a irregularidade na fiscalização de contrato firmado entre o Município de Foz do Iguaçu (Região Oeste) e a empresa Itavel Serviços Rodoviários Ltda., para a realização de obras de pavimentação.

Devido à decisão, o secretário municipal de Obras e o diretor de Manutenção Viária de Foz do Iguaçu em 2019, respectivamente, Luiz Cezar Furlan e Anderson Maciel Freire, foram multados individualmente em R$ 5.165,20.

 

Determinações

O Tribunal determinou que o município adote, como condição imprescindível para medição, a exigência da carga em massa (toneladas) oriunda da usina de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), a qual deve registrar em boletim ou nota fiscal, de forma mínima: a placa do veículo transportador, o nome do motorista e a via de destino para a respectiva e singular descarga, para permitir a devida transparência e rastreabilidade das operações.

Os conselheiros também determinaram que seja preparada ficha de controle de temperatura nos recebimentos de misturas asfálticas, contendo e registrando os seguintes dados mínimos: local da obra ou serviços; tipo da mistura betuminosa; procedência (usina); placa do veículo transportador; data do recebimento; número da nota fiscal; quantidade (toneladas e metros cúbicos); hora do carregamento; hora da descarga; locais inicial e final da descarga; trecho e lote; pista; tipo de serviço; e temperaturas no ambiente, usina, recebimento, esparrame e compactação.

O TCE-PR determinou, ainda, que Foz do Iguaçu implante controle tecnológico adequado para as tipologias de obra e serviços de engenharia para as camadas de pavimento, de acordo com os critérios técnicos normativos de quantidade mínima de aferições e de conformidade, para fins de aceite, medição e pagamento dos serviços.

Além disso, o município recebeu as determinações de produzir relatórios de controle tecnológico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para obras e serviços de engenharia.

Finalmente, o Tribunal determinou que o município preveja, mediante composição de custos, os preços e as quantidades de ensaios laboratoriais necessários à realização da obra e serviços de engenharia a constarem em planilha orçamentária; e faça constar no edital, no memorial, nas especificações técnicas e no contrato, a previsão do controle tecnológico para obras e serviços de engenharia de pavimentação.

 

Auditoria

A obra auditada pela COP refere-se ao Contrato n° 275/19, cujo objeto foi a aquisição de CBUQ e emulsão asfáltica RR1-C, para uso na recuperação das vias pavimentadas, por meio da Secretaria Municipal de Obras, de acordo com quantidade e especificações constantes no Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 186/19.

A unidade técnica apontou que os procedimentos de fiscalização foram inadequados e insuficientes; e que o controle tecnológico solicitado e esperado para verificação do produto usinado não foi apresentado e sequer foi retratado o único teste previsto em edital, que tratava das tomadas de temperaturas nos recebimentos das cargas.

A COP indicou que o simples fato de não ter sido realizado o controle tecnológico - simbolizado e reduzido a apenas um tópico e a uma fase (temperatura no recebimento da carga de CBUQ na via) -, configura afronta às normas e especificações, além de não dotar de confiabilidade o que se recebe.

A unidade técnica considerou que a confiabilidade é fator decisivo e obrigatório nas relações contratuais, plenamente alcançável à luz de controles tecnológicos eficientes, que possam interpretar os resultados dos ensaios realizados por terceiros - contraprovas - ou executados diretamente pela própria administração.

Finalmente, a COP ressaltou que o controle tecnológico deve ser pressuposto para aprovação ou reprovação dos serviços, ou seja, à medição dos serviços condiciona-se previamente um relatório contendo os resultados obtidos nos ensaios pertinentes e suas respectivas análises.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou o opinativo da COP, a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR) ao votar pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária. Ele ressaltou que a auditoria do Tribunal apontou as falhas na fiscalização da execução do contrato em exame e as conclusões dos auditores subsistiram mesmo após a apresentação do contraditório dos interessados.

Amaral afirmou que, mesmo diante das especificidades técnicas da contratação, não foi realizada uma fiscalização mínima pela administração municipal que assegurasse o cumprimento dos critérios técnicos exigidos.

O conselheiro lembrou que, além das normas relacionadas à execução contratual, a Lei Municipal n° 4638/18 de Foz do Iguaçu atribui à Secretaria Municipal de Obras a supervisão da produção e aplicação da pavimentação asfáltica nas vias do município, bem como o controle de serviços executados e dos materiais aplicados em pavimentações. Além disso, destacou que a Diretoria de Manutenção Viária dessa pasta tinha a atribuição de fiscalização, vistoria e acompanhamento do objeto da contratação em exame.

Assim, o conselheiro votou pela aplicação, aos responsáveis, da multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 129,13 em fevereiro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 1/23 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 9 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 140/23 - Primeira Câmara, disponibilizado em 24 de fevereiro, na edição nº 2.927 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).






Fonte: TCE/PR




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